STJ afasta cobertura de seguro para motorista embriagado envolvido em acidente
Após decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o motorista embriagado que se envolver em acidente com morte poderá ser excluído da cobertura do seguro do veículo. A corte ainda julgou que o assegurado deverá comprovar que o acidente não foi causado pela embriaguez. A decisão foi divulgada na última sexta-feira (1º), tendo como relatora a ministra Nancy Albrighi, que destacou o Artigo 768 do Código Civil ao interpretar o caso. Para ela, o condutor assegurado perderá o direito à cobertura se intencionalmente permitir o risco do veículo. “Ainda que não haja intenção de agravar o risco por parte do segurado, há prática intencional de ato que leva despercebidamente ao mesmo resultado, uma vez que a conduta torna a realização do risco previsível. Comportar-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé”, explicou a ministra. De acordo com a Agência Brasil, um caso ocorrido no Espírito Santo, em Vila Velha, é um exemplo que segue o julgamento em questão – a Terceira Turma do STJ confirmou um acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que considerou legal a dispensa da cobertura do seguro de um condutor embriagado, o qual ultrapassou um sinal vermelho, invadiu a contramão e atingiu um motociclista, que morreu no hospital.
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Juridicamente, esta é uma decisão que nem precisaria transitar no STJ, já que esta exclusão esta especificada nas condições gerais da apólice contratada.
Além do seguro de Auto, esta exclusão se aplica aos seguros de Acidentes Pessoais.
Florisvaldo F dos Santos
Consultor de Seguros e Benefícios