Santaluz: Advogada responde dúvidas sobre pensão alimentícia em entrevista
BN: O QUE É PENSÃO ALIMENTÍCIA?
Dra. Isabella: Corresponde á quantia previamente fixada pelo juiz e que deve ser atendida pelo responsável, que é o alimentante. O alimentando, que é quem recebe os alimentos, não pode renunciar ao direito de pedir alimentos, sendo que, uma vez levado ao conhecimento do judiciário por meio de uma ação de alimentos a necessidade dos mesmos, não pode o alimentando requerer a renuncia a este direito.
BN: QUEM TEM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR OS ALIMENTOS?
Dra. Isabella: É importante deixar bem claro que a obrigação de alimentar é fundada no parentesco, sendo devida entre parentes, cônjuges e companheiros. É mais do que claro que os pais tem obrigação de prestar alimentos aos seus filhos, menores ou não. Porém, admite-se também a inversão deste tipo de obrigação onde os filhos é quem devem prestar os alimentos aos seus pais, desde que haja a comprovação da necessidade por parte destes bem como a condição favorável por parte daqueles. Os irmãos também possuem a obrigação de alimentar um ao outro. Se o parente que presta alimentos, não suportar totalmente a prestação, poderá dividir com outros o encargo, pois, a obrigação de alimentar é divisível, devendo cada parente contribuir quando necessário. Por exemplo: Se um pai tem três filhos e porventura vir a necessitar de alimentos, terá de pedir aos três, pois, se o fizer a apenas um, receberá somente 1/3 do total do pedido. Desta forma, para lograr êxito em sua pretensão, o pai terá de chamar a juízo os demais filhos para completarem, na medida de suas posses, os alimentos. Assim, tanto pais, filhos, irmãos, avós, cônjuges, companheiros podem pedir alimentos uns aos outros, em virtude do grau de necessidade de quem os pleiteia e da capacidade econômica de quem necessita.
BN: A MULHER PODE PEDIR PENSÃO ANTES DE O FILHO NASCER?
Dra. Isabella: Sim, é possível pedir pensão antes do nascimento com vida de uma criança. Esses alimentos são chamados de alimentos gravídicos e foram inseridos no nosso ordenamento jurídico no ano de 2008. Eles constituem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Os alimentos gravídicos, após o nascimento com vida, são convertidos em pensão alimentícia em benefício do menor até uma das partes envolvidas pleitear sua revisão ou exoneração. A exoneração ocorrerá se o pai provar mediante prova pericial (DNA) que o menor não é seu filho.
BN: QUANTO TEMPO, APÓS O ADVOGADO DÁ ENTRADA AO PROCESSO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, A MÃE COMEÇA A RECEBER PENSÃO?
Dra. Isabella: Após ocorrerem todos os trâmites legais de um processo, antes de dar uma sentença, o juiz poderá fixar os alimentos provisionais de acordo com a necessidade de quem pede os alimentos e também de acordo com a possibilidade de quem os presta, levando, ainda, em consideração a proporcionalidade que deverá também ser levada em consideração de acordo com casa caso concreto. A lei prevê que, após iniciado um processo de alimentos, o réu da ação seja citado e tenha um prazo de 5 dias para oferecer contestação. Na própria audiência, o juiz, se convencido de que o réu não paga os alimentos, deverá fixar uma porcentagem sobre o ganho econômico do réu.
BN: O PAI JÁ FOI OBRIGADO PELO JUIZ, MAS NÃO PAGA. E AGORA?
Dra. Isabella: Neste caso, o pai será preso. A Constituição Federal prevê a prisão civil pelo não pagamento de dívidas de alimentos. É importante ressaltar que é o único caso dentro do nosso ordenamento jurídico em que é legalmente permitida a prisão civil do alimentante pela inadimplência da pensão alimentícia.
BN: ELE FOI PRESO, E A FAMÍLIA CAIU EM CIMA DA MÃE PARA ELA PERDOAR A DÍVIDA. O QUE ELA DEVE FAZER?
Dra. Isabella: A questão do direito a alimentos é bastante emblemática. Não se trata de perdoar a dívida porque nesse caso não existe perdão. È importante ressaltar que o menor, por exemplo, pode viver uma vida inteira sem cobrar alimentos dos seus responsáveis, porém, a partir do momento em que há o ingresso na vida judicial por meio de uma ação, não há quem se falar em renunciar e simplesmente desistir da ação porque a ação de alimentos é imprescritível e irrenunciável. É imprescritível porque não prescreve nunca; o menor, devidamente representado, poderá entrar com a ação a qualquer momento; e é irrenunciável porque não se pode renunciar ao direito de obter alimentos.
BN: ELE A AMEAÇOU PARA RETIRAR O PROCESSO. E AGORA?
Dra. Isabella: A partir do momento em que há ameaça, o caso fica mais grave, pois estaremos saindo da esfera cível e entrando na esfera penal. Nesta situação, deve ser aplicada a lei Maria da penha, pois a própria lei tipifica violência psicológica contra a mulher como crime.
BN: E NO CASO DE ELE ESTAR GANHANDO MAIS. POSSO PEDIR AUMENTO DA PENSÃO?
Dra. Isabella: Sim, a responsável pelo menor pode entrar com uma ação revisional de alimentos para rever os valores anteriormente fixados em acordo ou sentença judicial.
BN: QUANDO COMPLETADA A MAIOR IDADE, A PENSÃO ALIMENTÍCIA É EXONERADA (ENCERRADA) AUTOMATICAMENTE?
Dra. Isabella: Em relação aos filhos, o fato de terem alcançado a maioridade não lhes condenam a perda do direito, se provado que mesmo maiores, não possuem recursos mínimos que lhes garantam a subsistência, podendo neste caso, intentar alimentos. As decisões tem admitido que os pais devam continuar a fornecer alimentos aos filhos maiores que estejam frequentando curso de nível superior até o término do curso ou até estes completarem 24 anos.
BN: QUANDO HÁ PERDA DO DIREITO A ALIMENTOS?
Dra. Isabella: Este direito é extinto pela morte do alimentante ou do alimentando ou, então, quando cessa a necessidade do alimentando, principalmente pela mudança de circunstancias econômica. A lei também prevê a obrigação do dever de alimentar na hipótese de o alimentando contrair casamento, união estável ou relação concubinária.
BN: DE QUE FORMA OS ALIMENTOS PODEM SER PRESTADOS?
Dra. Isabella: A obrigação de alimentar pode ser prestada na forma de alimentos in natura ou na forma de pensão alimentícia. Os alimentos in natura são a forma em que o alimentante presta os alimentos em espécie, ou seja, fornecendo ao alimentado, juridicamente falando, o bem da vida indispensável á sua manutenção, podendo ser: moradia, mediante o pagamento do aluguel; assistência médica, mediante o pagamento de um plano de saúde; educação escolar, mediante o pagamento de despesas escolares, etc. A pensão alimentícia, entretanto, é o pagamento de um valor pré-determinado em acordo ou fixado pelo juiz. É quando o alimentante dá diretamente o dinheiro ao alimentado, podendo ser uma das formas, o deposito em conta.
BN: A LEI PERMITE A COBRANÇA DE PRESTAÇÕES PASSADAS?
Dra. Isabella: A lei não permite a cobrança de prestações passadas, apenas as atuais e futuras, salvo as prestações passadas devidas por sentença judicial ou por acordo homologado que não tenham sido adimplidas. No caso de prestações passadas antes do ajuizamento da ação, o requerente tem de provar em juízo que a sua mantença se deu através de empréstimos que garantiram sua sobrevivência até aquele momento. As prestações passadas, assim, podem ser reclamadas, e no prazo máximo de dois anos, sob pena da prescrição.
BN: ELE ESTÁ DESEMPREGADO. MESMO ASSIM A MÃE PODE PEDIR PENSÃO?
Dra. Isabella: Poder ela pode. Mas havendo impossibilidade de o pai prestar os alimentos por estar desempregado, cabe a ele provar em juízo que não possui condições mínimas de arcar com as despesas referentes aos alimentos que o filho precisa.
Quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela Justiça, entram as figuras dos avós, ou seja, os avós serão acionados para cumprir a obrigação de prestar alimentos, seja substituindo ou complementando a pensão paga pelo pai. Neste caso, a responsável legal pelo menor deve entrar com uma ação requerendo que os avós paguem a pensão.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade de prestar os alimentos, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.