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Santaluz: Advogado esclarece dúvidas de trabalhadores após anúncio de férias coletivas da Yamana Gold

A LEGALIDADE DAS FÉRIAS COLETIVAS DO TRABALHO E SUAS PECULIARIDADES – por Rounaldo Rios

Após o comunicado oficial da Yamana Gold versando sobre a paralisação das atividades no projeto C1 Santa Luz e concessão de férias coletivas aos trabalhadores, várias interrogações surgiram em face da instável e hipossuficiente situação dos empregados em relação à continuação ou não do seu contrato de trabalho.

A finalidade das férias coletivas é garantir a manutenção do emprego de pessoas já qualificadas, bem como de cumprir com a obrigação legal de conceder férias anualmente aos empregados.

Inicialmente é preciso saber: as férias que serão concedidas tem fundamentação na lei e podem ser concedidas de imediato, ou seja, sem aviso prévio?

De acordo com o artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) É possível à concessão de férias coletivas, todavia, os aspectos legais da comunicação prévia devem ser respeitados. Neste sentido os §§ 2º e 3º do mencionado artigo preceitua que o processo para concessão das férias coletivas deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

  • Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;
  • Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
  • Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

Outro requisito que a legislação no § 1º do artigo 139 da CLT estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

Por outro lado, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano – conforme a programação anual – desde que este saldo seja quitado de uma única vez.

Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.

Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias está sendo concedida de forma individual e não coletiva.

PECULIARIDADES DAS FÉRIAS COLETIVAS

  • Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral. (Artigo 134, § 2º da CLT)
  • Aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas. (Artigo 140 CLT)

Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), “férias vencidas”, não terão o período aquisitivo alterado.

VALOR A SER PAGO PELAS FÉRIAS

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da constituição, tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros.

Bibliografia

http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/383.htm. Acessado em 26/08/2014.

http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/ferias_coletivas.htm. Acessado em 26/08/2014.

http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/ferias_coletivas.htm. Acessado em 26/08/2014.

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Rounaldo Rios Nascimento – OAB 28011-E
Bacharelando em Direito 10º semestre
Pós Graduando em Direito Constitucional
Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho

Email: [email protected]
Telefone/whats: 75-9121-3854 (tim)
Cidade: SANTA LUZ – BA

Redação Notícias de Santaluz

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