Santaluz: Advogado esclarece dúvidas de trabalhadores após anúncio de férias coletivas da Yamana Gold
A LEGALIDADE DAS FÉRIAS COLETIVAS DO TRABALHO E SUAS PECULIARIDADES – por Rounaldo Rios
Após o comunicado oficial da Yamana Gold versando sobre a paralisação das atividades no projeto C1 Santa Luz e concessão de férias coletivas aos trabalhadores, várias interrogações surgiram em face da instável e hipossuficiente situação dos empregados em relação à continuação ou não do seu contrato de trabalho.
A finalidade das férias coletivas é garantir a manutenção do emprego de pessoas já qualificadas, bem como de cumprir com a obrigação legal de conceder férias anualmente aos empregados.
Inicialmente é preciso saber: as férias que serão concedidas tem fundamentação na lei e podem ser concedidas de imediato, ou seja, sem aviso prévio?
De acordo com o artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) É possível à concessão de férias coletivas, todavia, os aspectos legais da comunicação prévia devem ser respeitados. Neste sentido os §§ 2º e 3º do mencionado artigo preceitua que o processo para concessão das férias coletivas deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
- Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos;
- Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
- Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
Outro requisito que a legislação no § 1º do artigo 139 da CLT estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. Assim, também serão inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.
Por outro lado, as férias poderão ser concedidas parte como coletivas e parte individual, ou seja, havendo escassez de produção a empresa poderá conceder 10 (dez) dias de férias coletivas a seus empregados e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser administrados individualmente no decorrer do ano – conforme a programação anual – desde que este saldo seja quitado de uma única vez.
Nada obsta, portanto, que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar neste caso, que todos os empregados do setor de produção saiam em férias coletivas.
Se parte do setor ou apenas alguns empregados sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso, considera-se que as férias está sendo concedida de forma individual e não coletiva.
PECULIARIDADES DAS FÉRIAS COLETIVAS
- Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser dividas, tendo estes o direito de gozo integral. (Artigo 134, § 2º da CLT)
- Aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo de forma integral, estes gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas. (Artigo 140 CLT)
Aos empregados que possuem períodos já completos (12 meses trabalhados ou mais), “férias vencidas”, não terão o período aquisitivo alterado.
VALOR A SER PAGO PELAS FÉRIAS
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da constituição, tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros.
Bibliografia
http://www.amdjus.com.br/doutrina/trabalhista/383.htm. Acessado em 26/08/2014.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/ferias_coletivas.htm. Acessado em 26/08/2014.
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/ferias_coletivas.htm. Acessado em 26/08/2014.
Rounaldo Rios Nascimento – OAB 28011-E
Bacharelando em Direito 10º semestre
Pós Graduando em Direito Constitucional
Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho
Email: [email protected]
Telefone/whats: 75-9121-3854 (tim)
Cidade: SANTA LUZ – BA
Redação Notícias de Santaluz
Perfeito esclarecimento. Parabéns ao Dr Rounaldo Rios
Ótima colocação e esclarecimento . Tudo baseado na legalidade e que aja prejuízo para ambas as partes.
Excelente explicações!
Muito bom esclarecimento,é sempre bom ter pessoas entendidas para que possamo tirar nossas duvidas. Parabéns Dr. Rounaldo Rios.
Sabias palavras, tudo esclarecido!!!
Muito bem colocado e muito bem esclarecido. Parabens. Dr. Rounaldo Rios.
O radator dessa matéria precisa estudar para poder fazer certas publicações, pois não é “Bacharelando em Direito 10º semestre e sim Bacharel.”
O emprego da ortografia nos artigos publicados no Notícias de Santaluz é de responsabilidade do Articulista. Entretanto, a título de esclarecimento, segue abaixo, a definição do termo Bacharelando – segundo os dicionários Michaelis e Aurélio.
ba.cha.re.lan.do
sm (de bacharelar) O que vai receber o grau de bacharel.
Obrigado por participar, sr. “Caua”!