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Sessão da segunda turma do Supremo Tribunal Federal | Foto: Gustavo Moreno/STF

Por unanimidade, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem da acusação de porte ilegal de arma de fogo, pois a perícia oficial demonstrou que a arma apreendida com ele não tinha condições de uso.

De acordo com o STF, a arma estava defeituosa e incapaz de disparar, levando o tribunal a classificar o caso como simulacro ou arma obsoleta, onde o simples porte não constitui crime. A decisão foi proferida no julgamento do HC 227219, durante a sessão virtual finalizada em 22 de março deste ano.

Inicialmente, o homem foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo juízo de primeira instância, uma decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão e pelo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a Defensoria Pública do Estado solicitou sua absolvição com base na ineficácia da arma.

O relator, ministro André Mendonça, explicou que, de acordo com o laudo pericial, a arma era completamente ineficaz, não se enquadrando na definição de arma de fogo conforme estabelecido pelo Estatuto do Desarmamento.

O ministro ressaltou que, de acordo com o Código Penal, não se pune a tentativa quando é impossível consumar o crime devido à ineficácia absoluta do meio ou à absoluta inaptidão do objeto, como ocorreu no caso em questão. Ele também esclareceu que a situação em análise não se assemelha ao porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, uma vez que, nessas circunstâncias, embora o uso imediato seja inviável, trata-se de uma arma de fogo que, se montada ou municiada, estaria apta a disparar e cumprir sua função.

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